Relatório final da CPI pede indiciamento de Bolsonaro e seus filhos

Renan, após reclamações de senadores e mudanças no texto, aponta 23 crimes na lista de sugestão de indiciamentos

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, pede o indiciamento de 66 pessoas e de duas empresa, por um total de 23 crimes, em seu relatório apresentado nesta quarta-feira (20/10).

Após mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do texto à imprensa, o senador recuou e mudou alguns pontos do relatório.

Ele retirou a proposta de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelos os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.

Com isso, a proposta de indiciamento de Bolsonaro agora conta com 9 tipificações de crimes –anteriormente eram 11.

Renan segue apontando contra o presidente os crimes de epidemia com resultado; infração de medida sanitária preventiva; charlatanismo; incitação ao crime; falsificação de documento particular; emprego irregular de verbas públicas; prevaricação; crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma; e crime de responsabilidade, previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

Parte dos senadores, como o presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), discorda de apontamentos do parecer. Por isso, o texto foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19/10).

Renan também desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES.

O filho mais velho do presidente Bolsonaro então vai responder apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime.

Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também seguem incluídos no relatório, com propostas de indiciamento por esses crimes.

O relator fará a leitura do seu texto nesta quarta-feira (20/10). A votação final sobre o parecer deve ocorrer no próximo dia 26.

Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro, há quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.

Sugestões de crimes pelo relator

1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
  • art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva);
  • art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime);
  • art. 298 (falsificação de documento particular);
  • art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal;
  • art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002);
  • arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
  • art. 315 (emprego irregular de verbas públicas);
  • art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal;
  • art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde

  • art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte);
  • art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) Ernestp Henrique Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores

  • art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte);
  • art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União

  • art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • art. 10, VI e XII;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8 ) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
  • art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde

  • art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva);
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil

  • art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil

  • art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati

  • art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati

  • art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati

  • art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa

  • arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal;
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa

  • arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal;
  • art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) Airton Antônio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde

  • art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa

  • arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal;
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa

  • 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal;
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII,
  • art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank

  • art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal

  • art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) Flávio Bolsonaro – Senador da República

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

​23) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) Bia Kicis – Deputada Federal

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) Carla Zambelli – Deputada Federal

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
  • art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal

  • art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) Carlos Wizard Martins – Empresário e e participante do gabinete paralelo

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
  • art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e e participante do gabinete paralelo

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) Luciano Dias Azevedo – Médico e e participante do gabinete paralelo

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) Walter Souza Braga Neto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil

  • art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

37) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) Carlos Jordy – Deputado Federal

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News

  • art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) Raimunado Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog

  • art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
  • art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

50) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog

  • art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

51) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog

  • art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog

  • art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
  • art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa

  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista

  • art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior

  • art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

56) Pedro Benedito batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior

  • arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

57) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior

  • art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

58) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior

  • art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior

  • art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior

  • art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior

  • art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

62) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior

  • art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

63) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior

  • art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior

  • arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

65) Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior

  • arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

66) Flávio ADsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida

  • art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) Pprecisa Comercialização de Medicamentos Ltda.

  • art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

68) VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog

  • art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Por Renato Machado, Constança Rezende, Julia Chaib e Mateus Vargas

 

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