Relatório final da CPI pede indiciamento de Bolsonaro e seus filhos
Renan, após reclamações de senadores e mudanças no texto, aponta 23 crimes na lista de sugestão de indiciamentos
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, pede o indiciamento de 66 pessoas e de duas empresa, por um total de 23 crimes, em seu relatório apresentado nesta quarta-feira (20/10).
Após mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do texto à imprensa, o senador recuou e mudou alguns pontos do relatório.
Ele retirou a proposta de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelos os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.
Com isso, a proposta de indiciamento de Bolsonaro agora conta com 9 tipificações de crimes –anteriormente eram 11.
Renan segue apontando contra o presidente os crimes de epidemia com resultado; infração de medida sanitária preventiva; charlatanismo; incitação ao crime; falsificação de documento particular; emprego irregular de verbas públicas; prevaricação; crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma; e crime de responsabilidade, previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.
Parte dos senadores, como o presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), discorda de apontamentos do parecer. Por isso, o texto foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19/10).
Renan também desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES.
O filho mais velho do presidente Bolsonaro então vai responder apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime.
Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também seguem incluídos no relatório, com propostas de indiciamento por esses crimes.
O relator fará a leitura do seu texto nesta quarta-feira (20/10). A votação final sobre o parecer deve ocorrer no próximo dia 26.
Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro, há quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.
Sugestões de crimes pelo relator
1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
- art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva);
- art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime);
- art. 298 (falsificação de documento particular);
- art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal;
- art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002);
- arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
- art. 315 (emprego irregular de verbas públicas);
- art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal;
- art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde
- art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte);
- art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) Ernestp Henrique Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores
- art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte);
- art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União
- art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- art. 10, VI e XII;
- art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8 ) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
- art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde
- art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva);
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII;
- art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil
- art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil
- art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati
- art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati
- art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati
- art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa
- arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal;
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa
- arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal;
- art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) Airton Antônio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde
- art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa
- arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal;
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
- 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal;
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII,
- art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank
- art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII;
- art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal
- art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) Flávio Bolsonaro – Senador da República
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) Bia Kicis – Deputada Federal
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) Carla Zambelli – Deputada Federal
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
- art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal
- art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) Carlos Wizard Martins – Empresário e e participante do gabinete paralelo
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte);
- art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e e participante do gabinete paralelo
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) Luciano Dias Azevedo – Médico e e participante do gabinete paralelo
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) Walter Souza Braga Neto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil
- art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
37) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) Carlos Jordy – Deputado Federal
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) Raimunado Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog
- art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
- art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
50) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog
- art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
- art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
51) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog
- art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
- art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog
- art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal;
- art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista
- art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior
- art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
56) Pedro Benedito batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior
- arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
57) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior
- art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
58) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior
- art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior
- art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior
- art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior
- art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
62) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior
- art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
63) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior
- art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior
- arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior
- arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal;
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) Flávio ADsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida
- art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) Pprecisa Comercialização de Medicamentos Ltda.
- art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog
- art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Por Renato Machado, Constança Rezende, Julia Chaib e Mateus Vargas