TJDFT: Empresa é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício, que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, por danos morais

O Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP) foi condenado a indenizar um homem por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta.  A decisão foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões que declarou que o contrato entre a empresa e o homem não tem validade jurídica.

Consta no processo que estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor a quantia de R$ 45,00. Contudo, o homem não tinha conhecimento da existência dessa empresa, tampouco dos serviços prestados. O homem afirma que nunca consentiu contratou essa empresa e que o valor descontado já totalizava R$ 540,00. Segundo o homem, há várias informações passadas pela empresa que não condizem com a realidade.

Na defesa, a empresa disse que procurou o homem e a contratação se deu por contato telefônico, com gravação de áudio. Argumentou ainda que o contrato era lícito e que não existe o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que o áudio não serve como prova da contratação, pois o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico.

Para o magistrado, os funcionários da empresa, responsáveis pela formalização do contrato, agiram de maneira negligente, quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante, a fim de se certificar da real identidade da pessoa com quem buscavam firmar contrato.

Por fim, o juiz pontua que, apesar de a sociedade de consumo ter admitido formas mais flexíveis de contratação de serviços, por meios remotos, tais como contato telefônico ou pela internet, tais medidas facilitam a ocorrência de fraudes e golpes.

Assim, “tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados”, declarou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício, que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, por danos morais.

 

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