TJDFT condena empresa a indenizar consumidor proibido de entrar em show
A sentença que condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais
A empresa R2B Produções e Eventos terá que indenizar um consumidor que, mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em show. Segundo alega a empresa em processo judicial, ele foi barrado uma dívida antiga.
Porém, a Justiça do DF, por meio da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao analisar o caso, argumentou que a empresa possuía outros meios de realizar a cobrança.
O homem comprou ingresso para um dos shows do “Na Praia”, em junho de 2019, mas foi proibido de ter acesso ao evento. Na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. O autor afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento.
Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço da empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do consumidor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A empresa afirma que o cliente teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.
Ao analisar o recurso, a Justiça observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor.
“A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da empresa que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual a empresa deve responder”, registrou.
Para a Justiça, “a proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”.
A sentença que condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime.