TJ mantém decisão que obriga GDF a consertar escadas rolantes e elevadores da Rodoviária
OAB-DF propôs a ação para defender direitos das pessoas com deficiência
Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios mantiveram por unanimidade, nesta quarta-feira (30/6), decisão que determinou que o Distrito Federal realize a manutenção e o conserto de todos os elevadores e escadas rolantes do complexo da Rodoviária Central de Brasília – Estação do Metrô.
A Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF) propôs a Ação Civil Pública que motivou a decisão do TJDFT, pois considera que “tem havido a violação sistemática aos direitos das pessoas com deficiência” por parte do GDF.
“Somado a isso, afirma que a grande quantidade de ambulantes, puxadinhos das bancas e defeitos no piso afetam a rotina das mais de 700 mil pessoas que diariamente circulam pelo local, notadamente aqueles com mobilidade reduzida”, afirmou a OAB na Ação.
O GDF alegou que a ação avança nos limites da atuação administrativa, ao estabelecer prazos de 90 dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação requerida. Além disso, o governo afirma que o mínimo existencial a ser garantido aos deficientes do DF, por meio de implementação de políticas públicas, não está sendo ameaçado, uma vez que o ente distrital tem realizado as manutenções pleiteadas.
Diante dessas alegações, o relator pontuou que conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, bem como do próprio TJDFT, é possível o Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
“Não há que se falar em indevida intromissão ou interferência do Poder Judicial na margem de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, uma vez que atuação questionada por meio da presente ação civil pública é exigência da própria Constituição, e a omissão aos comandos legais e constitucionais pode implicar a responsabilização do Poder Público”, esclareceu.
Quanto ao prazo de 90 dias para cumprimento da decisão, o julgador lembrou que a Administração Pública já está ciente dos problemas narrados há cerca de dois anos e, ao contrário do que deveria, deixou de realizar maiores fundamentações sobre qual prazo seria suficiente para o cumprimento da obrigação.