Publicada nesta quarta (28) lei que estipula prazo aos comércios que distribuem sacolas plásticas no DF
A lei determina também que as autuações porventura aplicadas entre o dia 1º de agosto de 2022 e 26 de setembro de 2022 ficam automaticamente anuladas
Publicada nessa quarta-feira (28/9) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a lei 7.175/2022 determina novo prazo para aplicação de multas pela distribuição ou venda de sacolas plásticas no comércio.
Pela nova norma, o comerciante que distribuir gratuitamente ou vender sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, estará sujeito a multa a partir do dia 1º de março de 2023.
A lei determina também que as autuações porventura aplicadas entre o dia 1º de agosto de 2022 e 26 de setembro de 2022 ficam automaticamente anuladas.
A mudança ocorre porque a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o projeto de lei nº 2.939/2022, de autoria do deputado Rafael Pudente (MDB), que prorrogou pela segunda vez o prazo para aplicação de penalidades.
Histórico
A lei 6.322 foi publicada em 10 de julho de 2019, determinando que findasse o uso de sacolas plásticas no DF a partir de agosto de 2020.
No entanto, por todo o contexto econômico e social provocado em razão da pandemia, o prazo foi estendido para vigorar efetivamente a partir de agosto desse ano. Agora, por meio da lei 7.175/2022, o comércio tem mais um período para se adaptar antes de estar sujeito a punição.
Por fim, vale registrar que já deve ser estimulado o uso de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável. Ou seja, aquelas elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.