PM deve ser indenizada por comentário homofóbico de policial penal no DF
Juiz concluiu que réu exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão sobre declarações feitas contra policial
O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou que uma policial militar seja indenizada após ser vítima de comentários homofóbicos em grupos de mensagens. O magistrado concluiu que o policial penal exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão ao publicar “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.
A autora conta que, durante a festa de formatura dos soldados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em 2020, tirou uma foto beijando a então companheira em uma demonstração de afeto. Ela relata que a imagem repercutiu em grupos de Whatsapp de integrantes das forças de segurança do DF, onde foram feitos comentários homofóbicos, como o do réu.
De acordo com a autora, o policial penal em um dos grupos de mensagem, teria publicado: “Vergonhoso. Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”.
A policial militar afirma que, por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas. Diante dessa situação, pediu para ser indenizada.
Ao apresentar a defesa, o réu afirma que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão. Disse ainda que apenas repetiu expressões usadas por outros e que não tinha a intenção de difamar ou ferir a honra da vítima. Ele defende que não há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que não admite “ofensas, calúnias ou discursos de ódios comumente associados aos fenômenos relacionados ao racismo, sexismo, homofobia e transfobia”.
No caso, segundo o juiz, “houve o irregular exercício do direito de liberdade de expressão”, uma vez que o réu publicou, na rede social WhatsApp, “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.
“O direito do requerido manifestar livremente o seu pensamento esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. A fala homofóbica configura a ilicitude, pois viola direito igualmente assentado na Constituição da República: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem o dever de respeitar, de não ofender, de não humilhar”, registrou.
O magistrado pontuou, ainda, que a fala do policial penal foi publicada em grupo de trabalho do qual a militar faz parte, o que deu “ensejo à adesão às ofensas por parte de outros policiais militares”. “Não foi, portanto, uma manifestação em grupo em que a demandante não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançadas”, afirmou.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação e pedido de desculpas no mesmo grupo em que publicou a ofensa ou na sua rede social de maior visibilidade, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500.
Cabe recurso da sentença.