Justiça suspende portaria que reajusta plano de saúde de enfermeiros do DF

A medida foi imposta por meio de portaria editada pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio

Em decisão liminar, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão do reajuste do plano de saúde dos enfermeiros que atuam no serviço público de saúde do Distrito Federal. A medida foi imposta por meio de portaria editada pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio.

Autor da ação, o Sindicato dos Enfermeiros do DF, alega que, em 11 de agosto de 2023, o INAS editou a Portaria 102/2023, na qual determina o reajuste das mensalidades do plano e a criação de três faixas etárias, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõem a adoção de 10 faixas etárias. Diante disso, argumenta que a portaria é ilegal.

Na decisão, o magistrado explicou que, conforme o regulamento do convênio, Decreto 27.231/2006, o custeio é realizado por meio de contribuição mensal dos beneficiados. A legislação prevê, ainda, que ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração, cujos percentuais podem ser revistos semestralmente.

No entanto, o julgador verificou que o reajuste fixado pela Portaria 102/2023 partiu de ato da Diretora-Presidente do INAS, com base na Lei Distrital 3.831/2006, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2023.

“A revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS. No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS”, explica o juiz. “De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o diretor-presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários. Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS. Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo”.

Além disso, para a Justiça, o próprio ato administrativo está equivocado, uma vez que o INAS jamais poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria.

“Trata-se de erro técnico grave. Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei. Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante“, concluiu o magistrado.

A decisão ressaltou que, no que se refere às faixas etárias, tal questão merece maior reflexão, pois a lei distrital não menciona nada sobre o tema. A suspensão atinge apenas os servidores públicos do DF beneficiários da ação coletiva. Da decisão, cabe recurso.

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