Justiça obriga BRB a admitir candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida
Para o colegiado, a justificativa do BRB é ilegal
A Justiça do DF determinou, por unanimidade, que Banco de Brasília (BRB) proceda com a admissão de um candidato ao cargo de analista de Tecnologia da Informação, que passou em primeiro lugar, em concurso realizado pela instituição em 2021 e não admitido ao cargo.
Segundo a 4ª Turma Cível do TJDFT, o candidato não poderia ser sido excluído do processo seletivo pelo banco por não ter apresentado diploma na área de Tecnologia da Informação.
Para o colegiado, a justificativa do BRB é ilegal, já que o candidato comprovou possuir escolaridade superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.
No processo, o candidato conta que, após o resultado do concurso, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia da Informação.
O banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em consideração as especializações e mestrados dele também na área de Tecnologia da Informação, quais sejam doutorado em Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.
“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.
O magistrado observou que a finalidade do edital, que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação, não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o seu exercício.
O autor requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF.
A Turma não identificou arbitrariedade na conduta do banco. “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.