Justiça mantém sentença que condena empresas de ônibus do DF a devolver R$ 90 milhões
De acordo com o MPDFT, o 'auxílio' é ilegal
A Justiça do DF, por meio da 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, manteve sentença que condenou às empresas de ônibus no Distrito Federal a devolverem os R$ 90 milhões que receberam de “auxílio emergencial” durante a pandemia da Covid-19.
As empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira terão que devolver aos cofres públicos os valores do auxílio.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) afirmou que o Distrito Federal concedeu às empresas auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões. Essa quantia, segundo o DF, serviria de aporte para custos operacionais enquanto durasse a pandemia. De acordo com o MPDFT, o ‘auxílio’ é ilegal.
Em primeira instância, foi decretada a nulidade do ato administrativo de concessão do denominado “auxílio emergencial” às concessionárias de prestação de serviço público de transporte. Como consequência, as empresas foram condenadas a devolver aos cofres públicos todos os valores líquidos que receberam a título de “auxílio emergencial”. Os réus recorreram.
O DF argumenta que a complementação tarifária emergencial possui regular base orçamentária. Diz ainda que os contratos firmados com as empresas de ônibus não contemplam eventos de força maior, como a pandemia do coronavírus, e que se mostra justo que os ônus do reequilíbrio dos contratos sejam repartidos entre as partes para garantir que as concessionárias pudessem custear as despesas mínimas. As empresas, por sua vez, afirmam que, no âmbito administrativo, houve a revisão tarifária dos contratos de concessão com a compensação dos valores repassados a título de auxílio emergencial.
Ao analisar os recursos, a Justiça do DF observou que a concessão do auxílio emergencial às concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo não observou os parâmetros legais e contratuais.
“A forma de remuneração do contrato, por óbvio, não previa a concessão de auxílio emergencial e, por outro lado, a manutenção da tarifa técnica, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, deveria ter observado o procedimento adequado, o que somente veio a ser realizado, a título provisório, após a suspensão do auxílio emergencial por força de liminar”, registrou.
O colegiado pontou, ainda, que, embora o DF argumente que a concessão do auxílio emergencial era a opção menos onerosa, as despesas públicas devem ter respaldo constitucional e legal.
“É evidente que a álea extraordinária decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impôs aos gestores públicos um agir célere e muitas vezes inovador na busca de soluções eficazes aos múltiplos problemas gerados pela pandemia, contudo, tal circunstância, por mais imprevisível e inevitável que fosse, não isentou o agente público de atuar nos estritos limites da legalidade”, disse.
Quanto à obrigação de devolução dos valores impostas às empresas de ônibus, a Turma explicou que se mostra “recomendável (…) permitir que, se necessário, as partes se valham de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com o único objetivo de comprovar a alegada compensação/quitação dos valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial”.