Justiça do DF condena Neoenergia a indenizar consumidor acusado de suposta fraude
O magistrado lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 1ª Vara Cível de Samambaia, condenou a Neoenergia Distribuição Brasília por acusar um consumidor de desvio de energia elétrica. A Justiça observou que a concessionária, além de não observar a resolução administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não provou a existência de fraude.
Segundo processo, o consumidor que possui relação jurídica com a ré há 18 anos e que nunca teve acesso à casa da força elétrica do condomínio onde reside. Em janeiro de 2023, funcionários da empresa foram ao local e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o argumento de que a unidade consumidora foi reprovada por apresentar ligação direta. Na ocasião, o medidor foi recolhido e substituído por outro. Em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57. De acordo com o autor, o procedimento adotado pela Neoenergia ocorreu de forma irregular.
Em sua defesa, a Neoenergia informou que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor e que é correta a cobrança dos valores. Defendeu que a lavratura do TOI e os cálculos feitos para cobrar o consumo de energia não faturados foram feitos de acordo com a Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ao julgar, o magistrado explicou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é um ato administrado cuja legitimidade e veracidade somente pode ser afastada diante de “prova inequívoca em sentido contrário”. No caso, segundo o juiz, a concessionária “não comprovou, de forma inequívoca, sequer a existência da fraude alegada”.
“Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, (…), em razão de procedimento administrativo que sequer fora precedido de perícia técnica para comprovar, de forma inequívoca, a autoria da fraude”, disse, ao observar que a empresa também não provou que o medidor da unidade consumidora do autor estava sem mecanismo de proteção.
O magistrado lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor.
“Mesmo após a troca do medidor, não houve alteração do seu consumo de energia elétrica, mantendo-se a mesma média das faturas do período que a parte requerida afirma que houve o dito desvio de energia”, disse.
Para o juiz, os pedidos de nulidade do TOI e dos débitos oriundos devem ser atendimentos, bem como o pedido de indenização por danos morais.
“Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência de procedimento administrativo realizado com inobservância à legislação que rege o tema, imputando à parte autora ato caracterizado como conduta criminosa”, destacou.
Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Termo de Ocorrência e Inspeção e o débito foram declarados nulos. Cabe recurso da sentença.