Justiça do DF condena empresa de ônibus a indenizar passageiro que sofreu lesão

A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do passageiro

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu lesão grave após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via. A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do passageiro.

A decisão da Justiça do DF, por meio da 8ª Turma Cível, foi unânime. Para os magistrados, o motorista tem o dever de cuidar dos passageiros durante o trajeto. De acordo com os depoimentos das testemunhas no processo, “o motorista não prestou o imediato socorro” ao passageiro.

O passageiro disse que estava dentro do ônibus quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Por conta disso, ele foi arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma fratura exposta na perna esquerda. Passou por cirurgia para correção da fratura, mas não consegue mais trabalhar.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil por danos morais, custear as despesas do tratamento médico e indenizar o passageiro. A empresa recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na velocidade da via e que o passageiro teria provocado a própria lesão ao cair da última fileira.

Mas a Justiça do DF, ao analisar o recurso, destacou que as provas no processo demonstram que “a imprudência praticada pelo motorista do ônibus como fator determinante do acidente”.

“Ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportado”, registrou.

Para a Justiça, a quantia de R$ 12 mil “mostra-se razoável e condizente com a realidade espelhada nos autos e na medida em que remunera o abalo psicológico e previne equívocos como o analisado neste ensejo”.

Assim, a empresa deve pagar R$ 12 mil por danos morais. Terá ainda que custear as despesas do tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao passageiro, até o final da vida dele, por mês, o valor de R$ 1.198,87.

 

 

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