Justiça do DF condena empresa de cruzeiro marítimo a indenizar consumidor

Para a Justiça, a conduta da empresa fere os direitos do consumidor

A Justiça do DF condenou uma empresa de de cruzeiros, a MSC Cruzeiros do Brasil,  a indenizar um consumidor cujo nome não estava no pacote de turismo relacionado a show temático em navio. Segundo o juiz, a empresa faz parte da cadeia de fornecimento e não pode se eximir dos eventuais danos causados ao consumidor. 

O consumidor narrou no processo que comprou uma viagem de cruzeiro temática em uma agência. Mas, ao entrar em contato com a empresa responsável pelo evento, foi informado que não havia reserva no seu nome. Mesmo assim, os valores da parcela do contrato são debitados na fatura do cartão de crédito.

Em sua defesa, a empresa afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado. Defende que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.

Para a Justiça, a conduta da empresa fere os direitos do consumidor.

As provas do processo mostram que, embora tenha pago, o nome do consumidor não estava na lista do pacote de turismo. Já a empresa tem o nome vinculado às faturas do cartão de crédito como recebedora dos valores.

“O autor contratou o pacote de turismo com antecedência para usufruir do show temático “CABARÉ”, em navio de cruzeiro. Enviou vários e-mails relatando que seu nome não constava do pacote, no entanto, foi ignorado pela ré. Verifica-se que o consumidor não mediu esforços para participar do evento, no entanto, foi tratado com descaso”, pontuou.

Para o juiz, a conduta da empresa “caracteriza enriquecimento ilícito, ao reter valores expressivos”.

O magistrado registrou também que “o caso era de simples solução, incluir o nome dele (consumidor) no pacote de turismo, contudo, apenas restou o ajuizamento da presente demanda para obter o dinheiro despendido na contratação deste serviço, uma vez que não pode usufruir do show e, ainda, a empresa não estornou os valores cobrados no cartão de crédito”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais. Foi condenada ainda a estornar a compra no valor de R$ 15.280,50 no prazo de 30 dias.  Porém, ainda cabe recurso da sentença.

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