Justiça do DF condena empresa a indenizar cliente por cancelamento indevido de passagem aérea
A Gol, em sua defesa, alegou de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento foi feito a pedido do passageiro
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar um passageiro por danos materiais por cancelar indevidamente uma passagem aérea.
O passageiro comprou uma passagem aérea pelo site da empresa para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Após a compra, ele entrou em contato com a empresa e pediu o cancelamento apenas do trecho de ida, deixando claro que o trecho de volta não seria alterado. Porém, foi surpreendido por e-mail da empresa, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados. Para compensar o erro, a empresa oferecia um crédito. Ele teve que comprar outra passagem para conseguir voltar para casa.
A Gol, em sua defesa, alegou de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento foi feito a pedido do passageiro. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.
Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.