Justiça do DF condena condutora a indenizar ciclista atropelado na faixa de pedestre
A decisão fixou a quantia de R$ 4.348,48, por danos materiais, referente a gastos com despesas médicas e perda da bicicleta e capacete de ciclista
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização a um ciclista atropelado na faixa de pedestre. A decisão fixou a quantia de R$ 4.348,48, por danos materiais, referente a gastos com despesas médicas e perda da bicicleta e capacete de ciclista.
O ciclista foi atropelado pela mulher ao passar pela faixa de pedestre com sua bicicleta e ficou bastante machucado. Ele afirma que sofreu danos materiais, porque perdeu a bicicleta e o capacete no acidente. Além dos gastos com despesas médicas que teve. Já a mulher argumentou que o ciclista não agiu como pedestre e sim como condutor de veículo, o que afastaria a responsabilidade dele.
Para a Justiça, a mulher deve ser responsabilizada, porque ela não observou o dever dela de cautela e, por imprudência, atropelou o ciclista enquanto ele atravessava a faixa de segurança. Destacou ainda que o ciclista tem preferência de passagem, independentemente de ser em faixa de pedestre, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por fim, a Justiça menciona que o CTB dispõe que “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados”. Assim, “reconhecida a culpa exclusiva da ré, não há que se falar em afastamento das indenizações”, concluiu os juízes.