Justiça do DF condena abusador e empresa a indenizarem passageira que sofreu abuso sexual dentro de ônibus
À Justiça, a mulher contou que foi vítima do crime dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília
Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou Anderson Abadio S. Lira e a União Transporte Brasília (UTB) a indenizarem por danos morais passageira. Ela sofreu abuso sexual dentro do ônibus da empresa. O crime foi praticado por Anderson.
À Justiça, a mulher contou que foi vítima do crime dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília. Disse que adormeceu com a filha no colo e acordou com as mãos do homem acariciando sua coxa por cima das roupas. Afirmou que pediu ao motorista e à cobradora do ônibus que chamassem a polícia, mas que ambos foram negligentes e não prestaram a ajuda necessária. Ressaltou ainda que o motorista abriu a porta do ônibus para que o abusador pudesse sair.
A empresa de transporte coletivo alega que seus funcionários não cometeram qualquer ato ilícito e que não deixaram de prestar a devida assistência à autora. Registra que existem contradições entre as alegações das testemunhas e as filmagens do circuito interno do ônibus, de forma que as provas juntadas ao processo não foram conclusivas para demonstrar que o fato denunciado realmente ocorreu.
Anderson Abadio, por sua vez, afirma que os fatos narrados pela autora são inverídicos e que as filmagens sequer mostraram suas mãos.
Mas, para desembargador relator, assim como avaliou a sentença de 1ª instância, ainda que as imagens do circuito interno do ônibus não mostrem as mãos do réu no momento do crime, é possível visualizar o ombro direito do acusado movimentando-se de modo que seu braço se sobrepôs ao braço esquerdo da mulher. O magistrado reforçou que a filmagem demonstra, ainda, a veracidade do testemunho de outra passageira presente no veículo, que confirmou as alegações da autora.
“O acervo probatório coligido aos autos foi suficiente para estabelecer a convicção a respeito das alegações articuladas pela ora demandante [autora]”, verificou o julgador. “Além disso, é fato notório que os abusos de natureza sexual ocorrem comumente de modo clandestino, longe da presença de eventuais testemunhas. Por essa razão, o relato da vítima adquire especial relevância na apreciação do conjunto probatório constante nos autos”.
Quanto à responsabilidade da empresa de ônibus, o juiz informou que o prestador de serviço de transporte público deve transportar o passageiro com a garantia de preservar sua integridade física durante o trajeto (cláusula de incolumidade).
Ao contrário do que alega a empresa de transporte, os magistrados registraram que, conforme o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas, o motorista acionou a polícia somente para que o veículo seguisse viagem e não para a averiguação do abuso vivenciado pela mulher.
Assim, para a Justiça do DF, houve falha na prestação do serviço, pois os funcionários da empresa deixaram de prestar o amparo devido à passageira.
Além disso, os magistrados entenderam que o valor de R$ 17.600, a ser pago por cada réu à vítima, é adequado para compensar os danos morais sofridos e, portanto, deveria ser mantido.