Justiça do DF concede indenização a passageira que caiu ao descer de ônibus
A decisão fixou a quantia de R$ 154,13, por danos materiais, e de R$ 7 mil, por danos morais
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Auto Viação Marechal LTDA a indenizar passageira por queda na saída do transporte coletivo. A decisão fixou a quantia de R$ 154,13, por danos materiais, e de R$ 7 mil, por danos morais.
No dia julho de 2021, a passageira sofreu queda ao tentar desembarcar do ônibus, que fazia o trajeto Taguatinga/DF. Segundo processo, o motorista não aguardou o tempo necessário para a saída dela do veículo, o que a fez desequilibrar-se e ficar pendurada com parte do corpo para fora do coletivo. A mulher ainda alega que outros passageiros pediram para que o motorista parasse o veículo. Por causa disso, a mulher teve que passar por uma cirurgia, que a afastou do trabalho por 81 dias.
Na defesa, a empresa sustenta que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois no momento da queda o ônibus não estava em movimento. Argumenta que a passageira estava de salto alto, o que gerou o seu desequilíbrio e que não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, ao menos, como culpa concorrente.
A Justiça, ao analisar o vídeo apresentado pela empresa, pontua que ainda que se considere que a passageira perdeu o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a passageira a descer com o veículo ainda em trânsito. Explica que, após isso, não se teve o cuidado de verificar se passageira estaria fora do veículo e em segurança, mas o que foi constatado, na verdade, é que o motorista acelerou o ônibus resultando no fechamento da porta no rosto da autora.
Por fim, a juíza relatora destaca o trecho do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é considerado serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está “presente o dever de indenizar em danos materiais e danos morais”.