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Justiça declara abusiva greve dos servidores da saúde do DF

O magistrado determinou a suspensão da greve, sem qualquer interrupção dos serviços prestados à população. No caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 50 mil

Foto: SindMédico/Ascom/Divulgação

A Justiça do DF decidiu ser abusiva a greve dos servidores da Saúde Pública do Distrito Federal (SindSaúde). A decisão, em caráter liminar, do desembargador plantonista da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), saiu na última quinta-feira (19).

O magistrado determinou a suspensão da greve, sem qualquer interrupção dos serviços prestados à população. No caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 50 mil.

Na ação de dissídio coletivo de greve, o DF alega que a paralisação, prevista para começar na quinta-feira, 19/9, é abusiva. Afirma que não foi apresentado plano de contingenciamento pelo sindicatonem mesmo menção à manutenção dos serviços essenciais, conforme exige a Lei de Greve (Lei 7.783/89). Ressalta que o motivo da paralisação é tão somente aumento salarial, ao passo que receberam reajuste geral no percentual de 18%, dividido em três parcelas, e a segunda parcela do aumento foi contabilizada em julho de 2024.

Além disso, destaca que a paralisação dos servidores da saúde ocorre simultaneamente à greve dos médicos e dos enfermeiros, o que coloca em risco a saúde da população geral e prejudica a sobrevivência da população mais carente. Pede a declaração de abusividade da greve; o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho e a garantia que todas as unidades voltem a funcionar, sem qualquer interrupção dos serviços por parte dos servidores representados pelo sindicato réu, sob pena de multa diária.

Como alternativa, caso não declarada a abusividade do movimento, o DF pediu que seja determinado aos réus manter nos postos de trabalho a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, no patamar mínimo de 100% do contingente de servidores para as atividades realizadas em todas as unidades.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o direito de greve dos servidores públicos está assegurado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/89, enquanto norma específica não for elaborada.

“O serviço técnico administrativo, embora não seja atividade-fim do serviço de saúde, é essencial para viabilizar o trabalho dos médicos e enfermeiros e atingir o tratamento eficaz dos pacientes. Para o movimento grevista relacionado a serviço essencial, a referida Lei 7.783 estabelece a necessidade de apresentação prévia de plano detalhado de contingência, para o fim de garantir a manutenção da regularidade da prestação dos serviços essenciais e evitar danos irreparáveis à população”, registrou.

De acordo com o julgador, a comunicação da greve foi simplória e não veio acompanhada da apresentação do plano de contingência para a continuidade do serviço.

Sendo assim, “Nos moldes em que proposta, a paralisação contém o risco de afetação grave à saúde pública, sobretudo porque retirou do Distrito Federal a possibilidade de tomar providências para a garantia da manutenção do serviço púbico essencial”.

Além disso, no entendimento do Desembargador, a inexistência do plano de ação também inviabiliza ao Judiciário estipular um percentual mínimo de servidores em exercício, pois é necessário que antes a categoria se organize e atenda aos requisitos legais para a legitimidade do movimento grevista.

Por fim, o magistrado concluiu que “Em razão do potencial dano à população em geral, a paralisação/greve é abusiva e, por ora, deve ser obstada, sem prejuízo de posterior reexame pelo Relator natural do processo”.

Cabe recurso da decisão.