Justiça condena policial civil do DF que baleou mulher durante discussão em boate
O caso aconteceu no dia 15 de abril de 2019, em um show de forró no estabelecimento Barril 66
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um policial civil do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi baleada durante show no Barril 66.
A indenização foi fixada em R$ 50 mil por danos morais, R$ 956,25 por danos materiais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia no valor de 16% do seu salário bruto à época dos fatos.
O caso aconteceu no dia 15 de abril de 2019, em um show de forró no estabelecimento Barril 66. Por volta das 3h10, um homem esbarrou no policial civil e uma discussão entre os dois se iniciou.
Em um dado momento, o policial civil, em trajes que não o identificava como agente de segurança pública, sacou uma arma e efetuou disparos contra o seu desafeto, posteriormente identificado como policial militar. Um dos disparos atingiu uma das coxas de uma mulher e alojou-se na outra.
Ao julgar o recurso, o colegiado acatou pedido do Distrito Federal para afastar sua responsabilidade no caso, uma vez que o ato foi praticado por policial civil fora do exercício de suas funções públicas.
Segundo o desembargador relator, “O Estado não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores. Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito seja praticado por agente público, nessa qualidade”.
Além disso, o magistrado destacou que o fato de o agente estar utilizando arma de fogo da corporação, por si só, não configura a responsabilidade estatal.
“Nenhum ente público é responsável pela conduta criminosa de pessoa livre, maior e capaz, que pratica fato alheio ao desempenho da função de policial civil e sem qualquer relação com ela”.
Para a Justiça, o policial civil teve responsabilidade ao atingir a mulher.
“O réu Péricles Marques Portela Júnior era policial civil e agiu de forma extremamente reprovável. Utilizou-se do artifício da “carteirada” para ingressar em casa noturna, local destinado à diversão, e após um mero esbarrão sacou uma arma e efetuou diversos disparos. A reprovabilidade de sua conduta é máxima. Não considerou a elevada quantidade de pessoas no estabelecimento, a extensão de sua área e a previsibilidade de gerar vítimas inocentes, como a autora, ofendida na sua integridade física e psíquica, com debilidade de sua função deambulatória (capacidade de locomoção), além de sequelas estética e dores permanentes. Repercutiu no seu contexto pessoal e social, inclusive, reduzindo a sua capacidade laborativa”, ressaltou o juiz.