Justiça condena homem a indenizar ex-namorada por estelionato sentimental no DF
Réu deverá pagar à vítima R$ 4 mil por danos morais e ressarcir R$ 23.227, quantia referente a presentes
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por estelionato sentimental. Ele deverá pagar à vítima R$ 4 mil por danos morais e ressarcir R$ 23.227, quantia referente a presentes como celular e câmera fotográfica, além de conserto de veículo e dinheiro emprestado.
De acordo com os autos do processo, os dois mantinham um relacionamento a distância entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, segundo a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Ela conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento.
A vítima relatou que, diante da emoção, comprou o aparelho. A mulher afirma ainda que o homem a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não tinha mais interesse. Ela ressalta que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.
Ao apresentar a defesa, o réu defende que “não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental”. Ele disse que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu “alguns presentes”.
Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O homem, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”. A decisão foi unânime.