Hospital deverá indenizar mulher de paciente que morreu à espera de leito no DF
Segundo a autora do processo, internação foi negada mesmo havendo vaga disponível
O Hospital Anna Nery foi condenado a indenizar em R$ 100 mil a esposa de um paciente que morreu enquanto aguardava transferência para leito de unidade de terapia intensiva (UTI). A internação foi negada mesmo havendo vaga disponível. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Cabe recurso da sentença.
Consta nos autos que, no dia 24 de março de 2021, o paciente foi internado no box de emergência do hospital com sintomas de Covid-19. No dia 29, em razão da piora progressiva no quadro clínico, foi solicitada a internação em UTI, o que foi negado pelo hospital sob justificativa de falta de vagas.
A mulher afirma que em pesquisa feita no site Infosaúde constatou a existência de duas vagas na unidade de saúde. Ela conta que, no mesmo dia, o paciente foi encaminhado para sala vermelha, onde morreu enquanto aguardava transferência para UTI. A autora pede que o hospital e o plano de saúde do autor sejam condenados a indenizá-la.
Ao apresentar a defesa, o hospital afirma que “não efetuou a internação do paciente na UTI por falta de vagas e que o site não é completamente fidedigno”. O estabelecimento assevera que estava impedido de disponibilizar todos os leitos de UTI para os pacientes particulares e de convênios, uma vez que deveria aguardar o envio de pacientes pela Secretaria de Saúde do DF. Afirma ainda que o marido da autora recebeu o tratamento necessário.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas mostram “a presença dos requisitos necessários para a constatação da responsabilidade civil” da unidade de saúde quanto à morte do paciente. O juiz observou que as provas dos autos mostram que o hospital se recusou a internar o paciente no leito de UTI Covid por falta de vagas e que, em pesquisa realizada no site da Saúde do Distrito Federal 40 minutos após o pedido médico, foi constatada a existência de duas vagas.
“Ora, ainda que existisse convênio com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não é razoável que dois leitos de UTI Covid permanecessem vagos, quando existia paciente com necessidade de internação urgente, como no presente caso. Ainda, independentemente da afirmação de que o paciente recebeu todo o tratamento médico necessário no box de emergência, fato é que perdeu a chance de estar internado em ambiente melhor preparado e indicado pelo médico que lhe acompanhou”, registrou.
O julgador pontuou que, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Nada obstante, no caso em apreço, não há dúvidas de que o óbito de familiar ultrapassa os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”, registrou.