Homem é condenado a quatro anos de prisão por roubar bombons no DF
Alexandre Gonçalves Soares da Silva teria colocado as mercadorias no bolso e pago apenas por um pacote de balas
A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a quatro anos e oito meses de prisão um homem por roubar chocolates em uma loja no Setor Comercial Sul. O réu foi condenado ainda a 3 meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Alexandre Gonçalves Soares da Silva entrou em uma loja no Setor Comercial Sul e subtraiu, para si, diversos bombons e chocolates. Ele teria colocado as mercadorias no bolso e pago apenas por um pacote de balas.
Ao ser questionado pelos funcionários na parte externa da loja, o homem negou que tinha subtraído os produtos e, ao ameaçar fugir, foi impedido pelo fiscal. Segundo o MPDFT, Alexandre empurrou o funcionário e o agrediu com socos, tapas e unhadas, causando lesões leves.
A denúncia aponta ainda que, ao ser preso pelo crime de roubo, o autor se apresentou com o nome do irmão. A defesa dele alega que deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os produtos subtraídos eram de pequeno valor. Defende ainda que ele teria travado uma luta corporal para se livrar de um golpe aplicado pelo fiscal da loja.
Ao julgar o caso, a magistrada observou que não é possível nem a desclassificação de roubo para furto nem a aplicação da insignificância. A julgadora explicou que o entendimento do STJ é que a insignificância não deve ser aplicada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça e quanto o réu for reincidente. No caso, além de ter cometido o crime com violência, o homem é reincidente.
“Inviável a desclassificação de roubo para furto, particularmente ante a violência existente nas circunstâncias em que o réu tentou se desvencilhar dos empregados da loja vítima. (…) Inviável a aplicação da insignificância, pois a violência é da essência da conduta criminosa praticada. No caso, a violência afronta os vetores consolidados pelo Egrégio Supremo para indicar as formas irrisórias que não merecem punição penal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, explicou.
A magistrada salientou ainda que, ao dar dados falsos de identidade, o réu “tentou ludibriar os agentes do Estado e obter benefícios que impediriam ou dificultariam a apuração penal e sua possível punição”. “Não é influente alegar que o Estado possui sistema de controle de identidade, como anular ou desqualificar a conduta de mentir para os policiais e induzi-los a encontrar outra pessoa”, registrou.
Cabe recurso da sentença.