Homem é condenado a 18 anos de prisão por sequestrar mulher durante transporte pirata no DF
O réu não poderá recorrer em liberdade
A 3ª Vara Criminal de Brasília condenou um homem pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo. Ele, junto a um comparsa, abordaram uma mulher em um ponto de ônibus oferendo transporte e depois a sequestraram. Durante o período em que esteve em poder dos sequestradores, a mulher foi constantemente ameaçada de morte.
A decisão judicial fixou a pena de 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Além disso, foi estabelecido o valor mínimo de R$ 2.250,00 de indenização à vítima. O réu não poderá recorrer em liberdade.
De acordo com a denúncia, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 21h30, a vítima saiu do seu trabalho, na Asa Norte, em Brasília, e se dirigiu ao ponto de ônibus, com a finalidade de conseguir transporte até a rodoviária do Plano Piloto. Enquanto aguardava o ônibus, o acusado e outro homem abordaram a vítima e lhe ofereceram transporte pirata pelo valor de R$ 5,00. A vítima então entrou no veículo e, ao chegar na rodoviária, os homens anunciaram que tratava-se de um sequestro.
O processo detalha que a mulher foi levada a um cativeiro, onde ficou em poder dos acusados até o dia 23 de junho de 2023. O sequestrador pegou o celular da vítima, fez contato com amigos dela, solicitou R$ 10 mil de resgate e ameaçava de matá-la, caso o valor exigido não fosse pago. Após o pagamento de R$ 3 mil, feito pelo namorado e amigos da vítima, ela foi deixada na rodoviária de Sobradinho, no DF, e ainda teve o celular roubado.
A defesa do réu argumentou que há contradições nas versões apresentadas pela vítima. Segundo a defesa do acusado, a vítima teria comparecido espontaneamente ao local identificado como cativeiro, já que ela teria se interessado em consumir uma maconha que ele afirmou que tinha em casa. No entanto, segundo o próprio acusado, nenhuma droga foi consumida no local.
Ao julgar o caso, o juiz pontua que a contradição não retira a credibilidade da versão da vítima apresentada à Justiça, quando ela já estava reestabelecida emocionalmente. Explica que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui relevância e pode fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com as outras provas presentes no processo.
Nesse sentido, o magistrado destaca que a prática do crime e a sua autoria estão devidamente comprovados, não existindo causa que excluam a responsabilidade do réu. Assim, “o fato descrito na denúncia é típico, antijurídico e, o réu, culpável, a condenação é de rigor”, concluiu. O processo foi suspenso quanto ao segundo acusado.