Empresa terá que indenizar passageira por fratura após queda em ônibus no DF
O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela mulher
A empresa de ônibus Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela mulher.
No momento do acidente, segundo a mulher, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. O condutor não reduziu a marcha ao passar por um quebra-molas, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Por conta do acidente, ela ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informou ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da passageira. Disse ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.
Mas, para o juiz, as provas do processo não apontam que “a passageira tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”.
O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela mulher.
“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refira à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, ovídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da empresa, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.
No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela passageira, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais.
A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de danos morais à mulher. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.
Cabe recurso.
Da redação/Foto: Reprodução