Justiça do DF condena empresa a indenizar cliente por atraso em desembarque de cruzeiro – Mais Brasília
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Justiça do DF condena empresa a indenizar cliente por atraso em desembarque de cruzeiro

A decisão fixou a quantia de R$ 1.558,07, por danos materiais, e de R$ 4 mil, para cada autor, por danos morais

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda a indenizar dois homens por atraso em desembarque de cruzeiro marítimo. A decisão fixou a quantia de R$ 1.558,07, por danos materiais, e de R$ 4 mil, para cada autor, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores contrataram serviço de viagem em cruzeiro marítimo e que, por causa de atraso no desembarque, perderam o voo com destino a Brasília, programado para as 18h45. O processo detalha que havia tempo suficiente para o deslocamento da dupla até o aeroporto, já que a previsão de desembarque do navio era às 9h e que, em decorrência do atraso significativo, eles tiveram que assumir diversos gastos, inclusive com remarcação de voo.

No recurso, a empresa alega que não praticou ato ilícito e que há previsão contratual de atrasos. Afirma que a situação causou “desconforto não indenizável”. Ao julgar o caso, o colegiado pontua que não ficou constatado que o atraso no itinerário decorreu de força maior ou de caso fortuito e que, ao tentar justificar o atraso, a empresa se limitou a mencionar “razões técnicas operacionais” sem apresentar detalhes que confirmem o evento é inevitável e imprevisível.

Para a Justiça, a mera alegação de “razões técnicas operacionais” não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. Os juízes destacaram o fato de os autores só conseguirem chegar ao destino um dia após o previsto, assumindo gastos imprevistos.

Nesse sentido, “verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que apta a violar dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral”, concluiu o órgão julgador.