DF: Pai deve realizar exames toxicológicos mensais como condição para visitar a filha

O processo corre em segredo de Justiça

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que obriga pai a realizar exames toxicológicos mensais e comprovar acompanhamento psicológico para continuar a visitar a filha. Caso descumpra a sentença, as visitas à menor podem ser suspensas. Além disso, a Justiça estabeleceu visitas de forma gradual, para buscar uma reaproximação entre pai e filha. O processo corre em segredo de Justiça.

No recurso, o homem pede que a realização do exame seja feita a cada 180 dias, pois, segundo ele, esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, de acordo com o laboratório. Sustenta que a exigência mensal do exame “não é uma medida razoável” e acrescenta que precisaria pagar mensalmente pelo exame os valores entre R$ 183,00 e R$ 350,00, já que ele não é coberto pelo plano de saúde.

Mas a mãe da criança afirma que o exame toxicológico comprovou a dependência química do pai da menor e que relatório médico apontou alcoolismo e transtorno bipolar incurável, que agravam o estado de violência dele. Para a genitora, é necessário controle por meio de toxicológico mensal e a continuidade de tratamento psicológico para que o homem tenha condições mentais de manter um convívio saudável com a criança.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclareceu que a regulamentação de visitas é um instrumento hábil para resguardar a proteção integral dos menores. Explicou que o direito de convivência busca atender o melhor interesse da criança e do adolescente.

Acrescentou ainda que a sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para garantir a uma participação saudável do pai na criação da criança, sem esquecer de que a guarda não retira o poder familiar de nenhum dos genitores.

Por fim, decidiu manter a exigibilidade de exame toxicológico mensal, pois, segundo o desembargador relator, a medida “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto”.

 

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