DF é condenado por cobrar imposto de renda indevidamente de aposentado – Mais Brasília
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DF é condenado por cobrar imposto de renda indevidamente de aposentado

Além da indenização, o DF deverá se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado

Foto: Lúcio Bernardo Jr/Agência Brasília

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um aposentado por cobrança indevida de imposto de renda. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso. Além da indenização, o DF deverá se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado.

Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por meio de exames e pedido médico. Consta no documento que o homem foi admitido em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com lesão nas artérias coronárias. Nesse sentido, o aposentado solicitou isenção na cobrança do imposto de renda, por ser pessoa com doença grave.

No recurso, o Distrito Federal argumentou que há a necessidade de realização de perícia e que o aposentado não solicitou o benefício administrativamente. Sustentou ainda que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/1998 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destacou que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, quando outras provas forem suficientes para a demonstração do direito.

Assim, para o colegiado “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”, finalizou.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de imposto de renda. A decisão foi unânime.