DF é condenado por abuso de autoridade após PMs cobrarem dívida de mulher
Policiais invadiram casa da autora para cobrar aluguel atrasado
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, em decisão unânime, provimento ao recurso do DF e manteve a sentença que condenou a indenizar uma mulher por danos morais causados em razão de abuso de autoridade praticado por policiais militares.
A autora contou que estava devendo o aluguel de onde morava. O proprietário do imóvel foi até à residência acompanhado de outros três militares, que esmurraram a porta. Ao ser aberta, os policiais invadiram a casa e a intimidaram a pagar dois meses atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua.
A mulher ainda relatou que um dos militares era irmão do proprietário e que o seu filho ficou com tanto medo que fez um empréstimo para pagar a dívida. Ela ainda afirmou que registrou um boletim de ocorrência na delegacia local e comunicou o caso à Corregedoria da PM, mas nenhuma medida havia sido tomada. Diante disso, ela entrou com ação na Justiça do DF, pedindo indenização por danos morais.
Ao apresentar a defesa, o DF argumentou que não pode ser responsabilizado, pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.
Entretanto, o juiz entendeu que “da análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de aluguéis em atraso, o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando, desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude ríspida e ameaçadora por eles adotada”.
Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado pois “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência, aliás, que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2.500.
O DF recorreu da ação. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato administrativo, além de causar indubitável dano extrapatrimonial à parte autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso de autoridade, razão pela qual tenho presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do réu em razão da conduta ilícita praticada por seus agentes públicos”.