DF é condenado a indenizar mãe de jovem morta por PM
Crime ocorreu em 2018, quando o policial assassinou com arma de fogo a vítima de 25 anos
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais à mãe de jovem morta pelo ex-namorado, à época, o policial militar Ronan Menezes do Rego. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A mulher relatou que o PM cometeu o crime com a arma da corporação e durante exercício da função pública. Ela alega também que a perda prematura da filha de 25 anos, em 2018, na cidade de Ceilândia, lhe causou traumas, os quais são tratados atualmente com acompanhamento médico e psiquiátrico.
A mãe também informou que a filha foi aprovada em concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e dependia economicamente da jovem.
Ao apresentar a defesa, o DF argumentou que o crime não decorreu do exercício da atividade de policiamento ostensivo, patrulhamento ou qualquer operação policial incumbida ao PM. O réu ressaltou que o ato foi praticado por policial militar, que estava de folga quando cometeu o assassinato, e não agia na qualidade de agente público, pois a motivação possuía caráter subjetivo e passional.
O Distrito Federal destacou ainda que não havia elementos que recomendassem o afastamento do agente de suas funções ou restrição ao uso regular de arma da corporação, o que afastaria a caracterização de omissão específica do Estado.
Decisão
Para a magistrada, que analisou os depoimentos das testemunhas utilizados como prova, comprovam que o policial ameaçou a vítima por diversas vezes e demais pessoas que conviviam com ela. Em algumas ocasiões, Ronan estava fardado e com arma em punho, e outras vezes à paisana, mas sempre armado e enfatizando que era PM.
A juíza reforçou que as provas demonstram “sem qualquer dúvida, que Ronan Menezes do Rego agiu na qualidade de agente público, policial militar”, sobretudo porque o réu condenado utilizava-se da condição de policial militar para intimidar, ameaçar e impedir que a vítima e os familiares o denunciassem às autoridades policiais ou a Corregedoria da corporação à qual pertencia.
Dessa forma, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a julgadora concluiu que compete ao DF o dever de indenizar. Cabe recurso da decisão.