DF é condenado a indenizar grávida que perdeu filho por falha em atendimento

O valor da indenização foi definido em R$ 70 mil

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a indenizar por danos morais uma gestante que perdeu o bebê por falha em atendimento em uma Unidade Básica de Saúde (UBS1) de Samambaia. O valor da indenização foi definido em R$ 70 mil.

A gestante contou que fez todo o acompanhamento da gravidez no Cento de Saúde da Samambaia Norte (UBS1). Na 37ª semana de uma gestação de alto risco, ela compareceu ao posto, com fortes dores.

Diante de um quadro de diabetes, a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico.  Mas a profissional apenas anotou para ela o nome do médico que a atenderia no dia seguinte, 13 de abril de 2021, quando o filho dela já estava morto. A grávida disse que enfermeira foi negligente e que pediu os prontuários de atendimento na UBS1 e no hospital, mas foram negados.

Em sua defesa, o DF alega que a gestante tinha gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde o dia 11/4/2021. Mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13.

Afirmou que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica, um caso fortuito. Destacou ainda que foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não houve erro por ação ou omissão dos agentes públicos. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.

Para a Justiça, a responsabilidade do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na análise do caso, o juiz verificou que “procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a gestante sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a paciente sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”.

A Justiça ainda concluiu que cabia à unidade de saúde demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação ou que, independentemente do caso da paciente, o óbito do feto não poderia ter sido evitado, o que não ocorreu. No entendimento do colegiado, os elementos juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da paciente”.

 

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