DF deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI – Mais Brasília
Do Mais Brasília

DF deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI

O valor da indenização a ser pago pelo governo é de R$ 70 mil

Justiça do DF
Foto: Divulgação/TJDFT

A demora para disponibilizar uma vaga em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a uma paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao aumentar o valor a ser pago pelo DF à filha de uma paciente que morreu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.

A vítima conta que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata ainda que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu (DF) a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil e a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. Assegura ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.

Ainda assim, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, mas a autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que oEstado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização para R$ 70 mil.

Por: TJDFT