DF: Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi homem foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel.

O homem comprou o imóvel em fevereiro de 2021, no Entorno do DF, no Novo Gama, em GO, pelo valor de R$ 127 mil. A proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi homem foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as empresas afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa. Acrescentaram ainda que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defenderam ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.

Para a Justiça, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio.

“A existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o juiz.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora. A decisão foi unânime.

 

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