Concessionária é condenada a indenizar cliente por defeitos ocultos em carro, no DF – Mais Brasília
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Concessionária é condenada a indenizar cliente por defeitos ocultos em carro, no DF

A justiça ainda pontou que há divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu

Foto: Reprodução/iStock

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e concessionária, por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. No contrato, constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia-se exclusivamente com gasolina.

Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os defeitos decorriam da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias.

A mulher, por sua vez, argumentou que, se soubesse dos vícios ocultos, não teria fechado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “o empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”.

A justiça ainda pontou que há divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. 

“Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o desembargador relator.