Briga entre vizinhas acaba na Justiça com uma delas condenada a pagar indenização, no DF
A ofendida ingressou com ação de reparação de danos morais contra a vizinha, alegando ter sido vítima de ofensas preconceituosas que feriram sua dignidade e honra
Uma discussão entre vizinhas em um condomínio acabou nos tribunais com uma dela sendo condenada a pagar indenização à outra. A sentença, unânime, é da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais, pelas injúrias proferidas por um delas contra a outra.
A ofendida ingressou com ação de reparação de danos morais contra a vizinha, alegando ter sido vítima de ofensas preconceituosas que feriram sua dignidade e honra.
Segundo processo, a mulher contratou um serviço de dedetização para o jardim do condomínio. Um dos produtos utilizados nesse serviço tinha odor forte. Incomodada, uma das vizinhas resolveu queixar-se e iniciou-se uma discussão. Durante a discussão, a agressora começou a proferir injúrias contra a vítima. A vítima então ingressou com uma ação contra a vizinha. A Justiça do DF condenou a mulher que proferiu ofensas, ré no processo, ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Ambas as partes recorreram. A vítima pediu à Justiça que aumentasse o valor da indenização e a agressora pleiteou a improcedência do processo apresentando recurso no sentido de que os fatos narrados pela vítima não denotavam dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, tendo em vista a discussão entre vizinhas que se agridem verbalmente, com intensa troca de farpas. Afirmou ainda que a vítima não provou que houve abalo.
Na análise dos recursos, o colegiado esclareceu que a injúria racial se configura quando a ofensa à honra subjetiva da vítima tem natureza preconceituosa e pejorativa, vinculada a elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem.
O dano moral, por sua vez, surge da violação de direitos da personalidade que afetam profundamente a dignidade do indivíduo. No caso, o conjunto probatório, especialmente constituído por vídeos juntados ao processo, demonstrou que as atitudes e as expressões racistas da ré causaram clara ofensa à honra da autora.
Os magistrados ainda ressaltaram que o entendimento do Tribunal é de que, estabelecida a ocorrência de injúria racial, o dano moral é presumido, independentemente de prova do sofrimento da vítima. Isso porque a lesão ao direito da personalidade está ínsita ao ato praticado, que sabidamente acarreta transtorno, constrangimento e abalo emocional que vão além do mero aborrecimento.
Assim, tendo em vista a condição socioeconômica de ambas as partes, da severidade das ofensas e de suas repercussões, a Turma deu provimento parcial ao apelo da vítima, aumentando o valor indenizatório para R$ 3 mil; e negou provimento ao recurso da ré.