Agora é lei: feiras livres e permanentes do DF recebem nova regulamentação
O DF conta com 88 feiras classificadas como livres ou permanentes e que reúnem cerca de 30 mil trabalhadores
O Diário Oficial do DF publicou nesta quinta-feira (30/9) a Lei nº 6.956/2021, que determina a regularização, a organização e o funcionamento das 88 feiras públicas e público-privadas do Distrito Federal. A norma foi alvo de audiência pública na Câmara Legislativa e o projeto original do Poder Executivo recebeu contribuições de deputados distritais e dos próprios feirantes. O DF conta com 88 feiras classificadas como livres ou permanentes e que reúnem cerca de 30 mil trabalhadores.
A nova Lei define como as feiras devem ser organizadas, observando o tipo de produto que é vendido ou oferecido em cada espaço, além de autorizar a realização de serviços e atividades culturais e de lazer.
O texto abrange as feiras públicas, feiras livres, feiras permanentes, feiras de abastecimento e de produtores rurais e as feiras de artesanato. Também contempla os profissionais que trabalham nesses espaços, como o feirante produtor, feirante mercador, feirante artesão e o produtor associado ao turismo.
Artesanato
Além disso, a lei também estabelece que as feiras de artesanato reservem pelo edital de licitação ou do instrumento utilizado para ocupação, até 30% das bancas ou dos boxes para as demais categorias definidas pelo ato normativo.
Já as feiras permanentes, livres e shoppings populares deverão assegurar a reserva de, no mínimo, 10% do espaço para produtos artesanais locais.
Já em relação à comercialização de animal vivo ou abatido, os fornecedores devem observar as disposições de legislação específica.
O texto também trata das permissões e autorizações de uso dos espaços por parte dos feirantes e produtores, bem como a transferência de posse do ambiente para terceiros. E destina a coordenação das feiras ao órgão responsável nas administrações regionais.
Segundo o Executivo, a lei “decorre da necessidade de se atualizar, retificar e consolidar termos e conceitos vigentes nas legislações que tratavam deste mesmo assunto e que ao longo do tempo precisaram ser editadas dentro da realidade legal, social, comercial, empresarial e, ainda à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública”.
Por: Warley Júnior (estagiário) – Agência CLDF