Reclassificação da síndrome de Burnout para doença do trabalho impactará mercado
Doença será oficializada como estresse crônico de trabalho
A Organização Mundial da Saúde (OMS) fará uma nova classificação para a Síndrome de Burnout. A partir do dia 1º de janeiro de 2022, entra em vigor a CID 11, que passará a ser considerada doença decorrente do trabalho. Com isso, esse transtorno passa a ser tratado de forma diferente.
Até então, a Síndrome de Burnout era considerada um distúrbio emocional. Mas com a nova classificação, a doença será oficializada como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.
A alteração ocorreu em conferência da OMS em 2019, mas o documento entra em vigor a partir do ano que vem. Para alterar o documento, a organização analisa estatísticas e tendências da área da saúde.
O que é Síndrome de Burnout?
Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
Segundo o Ministério da Saúde, a principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta doença é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.
O distúrbio também pode acontecer quando o profissional planeja ou é pautado para objetivos de trabalho muito difíceis, situações em que a pessoa possa achar, por algum motivo, não ter capacidades suficientes para os cumprir.
Impacto no mercado de trabalho
Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, afirma que a reclassificação para a síndrome de Burnout poderá gerar consequências impactantes para o mercado de trabalho, a própria relação de emprego e o Poder Judiciário.
“Já que poderá gerar passivo para empresas decorrente de decisões judiciais que reconheceriam eventual estabilidade acidentária, ou seja, o empregado diagnosticado com a síndrome não teria a obrigação de demonstrar em juízo que o nexo causal que gerou a doença é o trabalho”, explica o especialista.
Para o advogado, doenças de caráter emocional como a depressão e a síndrome de Burnout deveriam ser tratadas como multifatoriais. “Não obstante o aspecto laboral ser uma variável relevante para o diagnóstico, não se pode afirmar, até porque há diversos aspectos subjetivos que levam ao esgotamento no trabalho, que a síndrome é doença exclusivamente laboral”.
“Dessa forma, declarar que a síndrome de Burnout é equiparada a acidente de trabalho, é dizer que 1/3 dos empregados celetistas do Brasil poderão ter estabilidade no emprego, sem falar no número de afastamentos que irá gerar impacto financeiro relevante para o INSS, já que estudos apontam que mais de 30 milhões de empregados brasileiros sofrem ou sofreram com essa doença”, completa Tomaz.
Segundo o especialista, a nova classificação para doença ocupacional relacionada exclusivamente ao ambiente de trabalho, sem que haja análise prévia por profissional capacitado, “trará impactos econômicos e até comportamentais relevantes para as empresas, pois, fatalmente elas serão ainda mais criteriosas no ato de contratar o empregado”.
Daniela Silveira, advogada trabalhista da Ferraz dos Passos Advocacia, destaca que as empresas possuem controle e direção sobre a estrutura, dinâmica, gestão e operação do ambiente laboral. “Aos seus administradores incumbe o dever de fornecer ao trabalhador um ambiente laboral sadio, devendo sempre incentivar o bom relacionamento entre os colaboradores”.
Ela recomenda que as empresas incentivem seus trabalhadores a buscar fora do ambiente de trabalho, formas de distração a fim de evitar o estresse, e que visem o bem-estar profissional. “Em alguns casos, se necessário, ao perceber algum indício de esgotamento mental, incentivar ou até mesmo oferecer acompanhamento psicológico”, ressalta.
“Por a síndrome de burnout se tratar de uma doença ocupacional, o empregador tem o dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, tal como prevê o art. 22 da Lei nº 8.213/1991, sendo ainda, garantindo ao empregado, após a alta médica, a estabilidade provisória no emprego por 12 meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991)”, esclarece Daniela.