Morador de rua é solto após ser preso por furtar galinha, panela e vegetais em SP
Ele foi detido em flagrante em 27 de abril e teve sua prisão convertida para preventiva, ou seja por tempo indeterminado
Um homem em situação de rua, suspeito de furtar uma panela de pressão, uma galinha e vegetais de uma casa em Jaú (287 km de SP), foi solto pela Justiça após ficar um mês preso. O pedido de soltura foi feito pela Defensoria Pública do estado de São Paulo.
Ele foi detido em flagrante em 27 de abril e teve sua prisão convertida para preventiva, ou seja por tempo indeterminado, logo em seguida.
Segundo parecer da 2ª Câmara Criminal de Jaú, o morador de rua teria entrado furtivamente em um imóvel onde, alegando passar fome, furtou uma galinha, uma panela de pressão usada, uma abóbora, além de 200 gramas de pepino e a mesma quantidade de quiabo. O valor dos itens, segundo a Defensoria, é estimado em R$ 72.
Apesar de o suspeito já contar com passagens por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, o relator André Carvalho e Silva de Almeida afirmou, em seu parecer por escrito, que o suspeito sofreu “constrangimento ilegal” com a prisão pelo furto, “diante de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão.”
“Aponta que o paciente [suspeito] está incurso na prática de crime praticado sem violência ou grave ameaça à vítima, bem como encontram-se presentes o princípio da insignificância, ante o baixo valor da res furtiva, e o estado de necessidade, vez que [o suspeito] confessou que somente praticou o delito por estar com fome, fatores que tornam a prisão preventiva desproporcional”, diz trecho de análise do relator.
O “princípio de insignificância” passou a ser considerado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2004 não sendo usado porém, segundo a Defensoria, em instâncias iniciais, sendo geralmente reconhecido após o envio de recursos para cortes superiores. Se enquadram nesta tipificação casos de furto, ou tentativa de furto, “sem periculosidade.”
Em seu pedido para a soltura do morador de rua, a defensora Thaís Guerra Leandro ressaltou haver, neste caso, o “princípio da insignificância”, por causa do que foi furtado, além da condição de fome, argumentada pelo suspeito. Todos os itens levados da casa foram devolvidos ao proprietário.
“Como se sabe, o Direito Penal deve se ocupar apenas dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade”, sustentou a defensora, por meio da assessoria de imprensa da Defensoria.
Além de concordar com os argumentos da defensora, o desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de Sâo Paulo), justificou a soltura por causa do atual contexto de pandemia.
“Somada à pouca gravidade intrínseca dos fatos, tem-se a preocupação decorrente da pandemia causada pela Covid-19, a recomendar dos poderes competentes e, em especial, do Poder Judiciário, cautela na manutenção da prisão cautelar, a fim de se prevenir alastramento da doença até mesmo dentro das unidades prisionais”, destacou o magistrado.
Segundo a SAP (Secretaria da Administração Penitenciária), até esta quarta-feira (4), 78 presos haviam morrido no estado de São Paulo, por causa da Covid-19, e outros 14.836 testaram positivo para o vírus.
Outros casos O STF (Supremo Tribunal Federal) absolveu um homem em situação de rua, identidade não informada, que ficou 20 dias preso sob a suspeita de furtar o equivalente a R$ 30 em produtos recicláveis de uma cooperativa de catadores, em 2 de abril, em Ibaté (247 km de SP).
A ministra Cármen Lúcia enquadrou o caso, na ocasião, no princípio de insignificância, ou seja, determinando que não se punisse o então réu por considerar o crime dele uma “irrelevância penal”.
Ela também revogou a prisão preventiva do homem, decretada, um dia após a detenção dele, pelo plantão judiciário da comarca de São Carlos (232 km de SP).
Em 19 de março, um homem de 58 anos, que ficou preso por quase quatro anos e meio, condenado por tráfico de drogas, conseguiu comprovar inocência após recorrer da pena, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, após revisão criminal.
O pedreiro afirmou ao Agora na ocasião que está recomeçando a vida do zero, acrescentando pretender mover uma ação contra o Estado por danos morais. Segundo o Tribunal de Justiça, não cabe recurso à decisão.
Matéria escrita por Alfredo Henrique