Justiça define que Facebook exclua páginas que vinculam CNI a discurso de ódio

Caso a rede social descumpra a determinação poderá ser aplicada multa diária de R$ 5 mil a R$ 100 mil

A Justiça do DF manteve, por unanimidade, a decisão liminar que determina que o Facebook Serviços Online remova de sua plataforma uma série de páginas cujo conteúdo faz referência negativa a imagem da Confederação Nacional da Indústria – CNI. Para os desembargadores que analisaram o caso, os posts ferem preceitos da lei do Marco Civil da Internet , pois alimentam o discurso de ódio. Caso a rede social descumpra a determinação poderá ser aplicada multa diária de R$ 5 mil a R$ 100 mil.

Segundo os autos do processo, os perfis e páginas hospedadas no portal do Facebook associavam o nome e logomarca da CNI e de seus dirigentes a integrantes de um gabinete parlamentar. Esse grupo, por sua vez, seria o responsável por ameaças a autoridades e estímulo à prática de atos criminosos e antidemocráticos.

Em seu recurso, o Facebook pediu que fossem respeitadas as liberdades de expressão e de pensamento. A rede social ainda mencionou “a necessidade de conciliar o direito de personalidade da empresa autora com os direitos de toda a coletividade, notadamente, os direitos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, previstos na CF”.

A CNI declarou que não pretende impor restrição ao direito de liberdade de manifestação de quem quer que seja, mas, sim, impedir a divulgação de conteúdos ilícitos associados à sua imagem e à de seus dirigentes.

Para a juíza que analisou o caso,  foi comprovada a prática de conduta ofensiva à imagem da CNI e de seus dirigentes, os quais foram indicados como integrantes do referido gabinete parlamentar. Os documentos anexados ao processo demonstraram que os perfis incitavam a população a matar autoridades públicas, entre outros atos ilícitos.

“A liberdade de expressão e pensamento são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. […] Contudo, a esses direitos, como a todos os outros constitucionalmente reconhecidos, impõem-se limitações, na medida em que não podem sobrepor-se a outras garantias fundamentais inerentes ao cidadão, como o direito à honra e à imagem”, afirmou a magistrada.

 

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