Especialista explica as regras para concursos em ano de disputa eleitoral
Ao contrário do que muitos imaginam, concursos em período de eleições não são proibidos nem interrompidos
Com a proximidade das eleições de 2022, surgem várias dúvidas entre os concurseiros sobre a realização de concursos em ano eleitoral. Que candidato já não se pegou pensando nisso, não é mesmo?! Existe uma espécie de mito a respeito desse assunto. Para esclarecer de vez essa questão, o especialista em administração do IMP Concursos, José Wesley vai tirar dúvidas sobre o tema.
“Ao contrário do que muitos imaginam, concursos em período de eleições não são proibidos nem interrompidos. Eles podem ser autorizados, terem editais publicados, inscrições abertas e as provas aplicadas. A única restrição está nas nomeações dos aprovados, mas esta regra específica fica restrita apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, que são interessados diretamente no pleito eleitoral”, explica José Wesley.
Confira o que explica o especialista:
O que traz o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições com relação aos concursos públicos?
Essa lei, em seu artigo 73, inciso V traz algumas vedações relacionadas às nomeações nos três meses que antecedem as eleições e até a data da posse dos eleitos.
A Lei afeta a autorização de concursos? Se sim, de que forma. Há exceções?
Em tese, considerando a literalidade da legislação em apreço, não há impedimentos em relação à autorização para concursos.
A Lei afeta a publicação de novos editais? Se sim, de que forma. Há exceções?
A lei não afeta a publicação de novos editais.
Quanto às nomeações, homologação e posse?
Em relação às nomeações há algumas vedações. De acordo com o artigo 73 da Lei 9.504/1997 é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Contudo, existem exceções previstas na mesma legislação. Por exemplo, é possível realizar a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, inclusive a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
A preparação do concursando deve continuar?
Sem dúvidas, a preparação deve continuar porque as instituições estão cada vez mais precisando de servidores. A escassez de concursos para muitas delas acabou deixando todas em uma situação de colapso. Muitos servidores em condições de aposentar, altas demandas de trabalho e baixo efetivo. Tudo isso, contribui para uma maior necessidade de concursos. Aqueles que permanecerem em preparação estarão mais perto do sucesso quando saírem os editais e vierem as provas.