Em decisão histórica, Supremo acaba com cargos comissionados do TCE-SE

A decisão do Supremo julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de número 6655, iniciada ainda em 2020

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (6/5), pela inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe cuja interpretação, pelo Tribunal de Contas local (TCE-SE), tem levado agentes exclusivamente comissionados ou sem competência legal plena a exercerem a coordenação de Unidades Orgânicas finalísticas do Tribunal.

Inclusive comissionados livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos.

A decisão do Supremo julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de número 6655, iniciada ainda em 2020, que terminou ontem, sexta-feira (6/5), após quase dois anos; e que foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).

Isso significa que, a partir de agora, as funções de chefia, de fiscalização, de controle externo, de auditoria e instruções processuais do TCE-SE não poderão mais ser desempenhadas por cargos em comissão. E, para além disso, após a publicação da Ata de Julgamento nesta próxima semana (9 ou 10/5), essas funções só poderão ser desempenhadas por quem tenha sido aprovado em concurso público específico; e não por cargos comissionados, como acontece hoje no TCE-SE.

Segundo o presidente da ANTC, Ismar Viana, “essa decisão é um marco na história dos Tribunais de Contas do país”.

“A decisão do Supremo é para garantir, sobretudo, a imparcialidade na auditoria das contas públicas. Ela representa a proteção das atividades finalísticas de controle externo, afastando pessoas em cargos comissionados ou que não tenham prestado concurso público específico para o desempenho dessas atividades. Auditores precisam ser regularmente investidos nos cargos e imparciais nas atividades de auditoria, instrução de processos, abrangendo recursos. É complicado um órgão de controle externo, que audita atos praticados por agentes políticos, por exemplo, colocar um comissionado para chefiar órgãos de auditoria e instrução processual no âmbito dos Tribunais de Contas”, argumenta Viana.

Em Sergipe, os cargos em comissão de coordenadores dessas unidades foram criados sem a previsão das atribuições em lei, o que ainda fere o Tema 1010 do STF.

“Se o agente não detém independência e nem competência legal plena para exercer as atividades finalísticas de auditoria, instrução processual e análise de recursos, é claro que menos ainda pode coordená-las. Agora o STF reafirmou a proteção constitucional e a regularidade no controle das contas públicas. Essa vitória é da sociedade”.

Na decisão, o ministro relator Edson Fachin reconheceu a procedência total da ação da ANTC, “declarando a inconstitucionalidade material do art. 9, caput, e §3º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34”.

No texto da ADI, A ANTC pontua que as alterações feitas nas leis TCE-SE, ao criarem cargos em comissão para as coordenações de unidades técnicas finalísticas, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que possam ser livremente providos, entregando atribuições legais de Estado, típicas de auditores de controle externo a agentes comissionados ad nutum, inclusive “coordenar atividades finalísticas de controle externo correspondem a acréscimos de responsabilidades caracterizadoras de funções e não de cargos em comissão”, diz um trecho da ação.

Edson Fachin afirmou, em seu voto, que “a Constituição prevê, no art. 73, a existência de ‘quadro próprio de pessoal’ junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria.”

Ele relembra a que as leis de regência do Tribunal de Contas da União determinam que a coordenação das atividades finalísticas de controle externo são funções de confiança, o que pressupõe o provimento efetivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos de ingresso no cargo, “não podendo a administração pública valer-se de cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargo efetivo”.

A decisão foi celebrada pelo auditores de controle externo dos Tribunais de Conta do Brasil.

“Esse Tribunal, e alguns outros tribunais, mais o caso do Tribunal de Sergipe é muito alarmante, esse tribunal era um tribunal que não observava o instituto do concurso público, que não funcionava de forma regular. A sociedade agora vai ganhar um controle externo regular, um controle mais protegido de interferências políticas, agora será uma auditoria de contas públicas por quem fez concurso público específico para exercer essas atribuições de alta responsabilidade, que exigem independência. Hoje é um dia de festa. Porque se a gente não consegue organizar a nossa própria casa – que são os Tribunais de Contas do país – como é que a gente vai controlar as contas públicas dos demais órgãos. Então hoje é uma vitória do controle das contas públicas do país”, comemora a vice-presidente da ANTC, Thaisse Craveiro.

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